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Artigo 37 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 37

O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º., inciso II, da Constituição Federal , será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º

Não se aplica ao orçamento de que trata esta Seção o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

§ 2º

O projeto de lei orçamentária será acompanhado, por empresa, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.494, de 15 de dezembro de 1976 .

§ 3º

O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:

I

os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

II

quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto;

§ 4º

Acompanhará o projeto de lei orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas e sociedades.

Art. 37 da Lei 7.800 /1989