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Artigo 36, Inciso IX da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 36

O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos e de contribuições econômicas e sociais, especialmente sobre:

I

revisão das contribuições sociais destinadas à seguridade social estabelecidas pelo art. 195, incisos I , II e III, da Constituição Federal , de forma a viabilizar os recursos necessários a atender os novos encargos e benefícios com a previdência, a saúde e a assistência social;

II

redução em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de isenções e incentivos fiscais em relação ao montante estimado para 1989, atualizado pelo índice oficial de inflação;

III

revisão do Imposto sobre Produtos Industrializados, de forma a privilegiar os produtos essenciais de consumo popular, sem prejuízo da arrecadação global;

IV

revisão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades rurais não produtivas, de forma a obter um acréscimo na arrecadação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), além do índice oficial de inflação, em relação à provável de 1989;

V

revisão do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, objetivando:

a

integração entre a tributação das pessoas físicas e jurídicas, compatibilizando-a com o regime de tributação na fonte, inclusive sobre remessas ao exterior;

b

compatibilização da tributação sobre operações no mercado financeiro e de capitais com a política financeira e monetária;

c

continuidade do processo de modernização e simplificação;

d

ampliação da progressividade da tributação das pessoas físicas;

e

compatibilização do regime tributário do setor rural como o das demais categorias de contribuintes;

VI

ampliação das modalidades de incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e sobre operações com títulos e valores mobiliários, dando mais abrangência ao tributo;

VII

instituição e regulamentação do imposto sobre grandes fortunas;

VIII

revisão das contribuições de intervenção no domínio econômico de forma a privilegiar a tributação através de impostos, sem prejuízo da arrecadação global;

IX

redução nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos federais, com o objetivo de preservar os respectivos valores;

X

aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos da União recebidos com atraso.

§ 1º

No projeto de lei orçamentária, a estimativa das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social poderá considerar os efeitos das modificações previstas neste artigo, desde que explicite as despesas que ficam condicionadas à realização das referidas receitas, as quais serão canceladas, mediante decreto, por ocasião da sanção presidencial à lei orçamentária, caso não sejam aprovadas as modificações, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória, às categorias de programação indicadas na forma do disposto no art. 43, inciso VI, desta Lei, até se completar o valor necessário:

I

cancelamento linear de até 100% (cem por cento) dos recursos relativos a novos projetos;

II

cancelamento de até 60% (sessenta por cento) dos recursos relativos a projetos em andamento;

III

cancelamento de até 40% (quarenta por cento) dos recursos relativos a ações de manutenção;

IV

cancelamento dos restantes 40% (quarenta por cento) dos recursos relativos aos projetos em andamento;

V

cancelamento dos restantes 60% (sessenta por cento) dos recursos relativos às ações de manutenção.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional discriminará os recursos esperados em decorrência de cada uma das alterações propostas na legislação a que se refere este artigo.

§ 3º

A redução a que se refere o inciso II, do caput, deste artigo, não incidirá sobre as isenções e os incentivos fiscais previstos no art. 14, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , no art. 11, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , e nos arts. 1º e 4º, do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977 , com a redação dada pelas leis posteriores que os modificaram.

Art. 36, IX da Lei 7.800 /1989