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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 34

O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto dos Municípios de cada unidade da federação, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal .

Parágrafo único

Para o cumprimento deste artigo, a União levará em conta os recursos provenientes dos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinados ao financiamento das referidas ações.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei 7.800 /1989