Artigo 32 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de orçamento, será elaborada por comissão especial, à qual competirá também acompanhar e avaliar a respectiva execução orçamentária, constituída pelos representantes dos ministérios responsáveis por ações incluídas no orçamento de que trata esta Seção.