Artigo 31 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O orçamento da seguridade social obedecerá ao definido nos arts. 194 , 196 , 201 e 203, da Constituição Federal , e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I
das contribuições sociais a que se referem o art. 195, incisos I, II e III , e o art. 239, da Constituição Federal , bem como da arrecadação prevista no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
II
de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III
de receitas tributárias.
Parágrafo único
Para suprir eventuais déficits, no decorrer do exercício, poderão ser destinados recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal, respeitado o disposto no art. 10, § 1º., desta Lei.