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Artigo 28 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 28

Os financiamentos para as atividades rurais com recursos da programação das operações oficiais de crédito serão exclusivos para os mini e pequenos produtores e suas cooperativas ressalvadas as aplicações com recursos de programas especiais e do programa para Empréstimos do Governo Federal (EGF).

Art. 28 da Lei 7.800 /1989