Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Federal não poderão ser inferiores ao seu custo de remissão, exceto nos casos em que a lei orçamentária tenha previsto a respectiva subvenção econômica.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por custo de remissão o conjunto de gastos que o Governo Federal efetue para dispor do produto em condições de venda e inclui todos os custos de aquisição, preparo, tributos, transporte, armazenagem, administração, comissões, seguros, taxas, multas e encargos financeiros, relativos ao produto.
§ 2º
Caracterizada a urgência, quando comprovado o risco de prejuízos para o Tesouro face ao estado de conservação, os bens perecíveis, mediante licitação, poderão ser vendidos a preço inferior ao seu custo de remissão, desde que a subvenção, a que se refere este artigo, seja autorizada na forma do art. 167, § 3º., da Constituição Federal .