Artigo 26 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os financiamentos concedidos não poderão ter encargos financeiros inferiores aos do custo de colocação dos títulos da dívida pública federal, conforme estabelecido e divulgado pelo Ministério da Fazenda, exceto quando haja autorização específica em lei e o respectivo subsídio previsto expressamente na lei orçamentária.