Artigo 25, Inciso II da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Na lei orçamentária, a estimativa das receitas e a fixação do valor das despesas relacionadas aos compromissos da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional considerarão:
I
no caso de empresas e sociedades controladas pela União, os reembolsos e desembolsos compatíveis com os respectivos investimentos orçados para 1990;
II
no caso de Estado, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e das empresas e sociedades de economia mista das quais detenham a maioria do capital votante:
a
o reembolso de, pelo menos, juros e encargos dos empréstimos concedidos até 1º de janeiro de 1990;
b
o financiamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos compromissos vincendos em 1990.
Parágrafo único
Até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos governos, bem como das entidades e empresas, mencionadas no inciso II deste artigo, considerando, dentre outras condições, prazo longo para amortização, e sem carência para juros.