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Artigo 25, Inciso I da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 25

Na lei orçamentária, a estimativa das receitas e a fixação do valor das despesas relacionadas aos compromissos da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional considerarão:

I

no caso de empresas e sociedades controladas pela União, os reembolsos e desembolsos compatíveis com os respectivos investimentos orçados para 1990;

II

no caso de Estado, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e das empresas e sociedades de economia mista das quais detenham a maioria do capital votante:

a

o reembolso de, pelo menos, juros e encargos dos empréstimos concedidos até 1º de janeiro de 1990;

b

o financiamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos compromissos vincendos em 1990.

Parágrafo único

Até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos governos, bem como das entidades e empresas, mencionadas no inciso II deste artigo, considerando, dentre outras condições, prazo longo para amortização, e sem carência para juros.

Art. 25, I da Lei 7.800 /1989