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Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 24

Integrarão programação especial relativa a operações oficiais de crédito os projetos e atividades de órgãos, fundos e entidades, incluídos no orçamento de que trata esta Seção, destinados:

I

à concessão de quaisquer empréstimos;

II

a refinanciar a dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional;

III

à aquisição de quaisquer produtos agropecuários, inclusive seu financiamento;

IV

à aplicação em programa de financiamento para atender dispositivo constitucionais;

V

à equalização das taxas dos financiamentos previstos no art. 60, inclusive seus incisos, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 , devendo estar expressamente identificada na lei orçamentária;

VI

ao atendimento de juros, encargos e amortização da dívida pública federal não mobiliária contratada para financiar as despesas previstas nos incisos I, III e V, deste artigo.

Parágrafo único

A programação contará com recursos provenientes:

I

da realização de operações de crédito;

II

de todos os retornos de créditos ou aplicações, identificados na lei orçamentária, pelo menos, os provenientes das operações previstas no inciso II do caput deste artigo;

III

das aplicações em programas de financiamento, expressamente previstas na Constituição, bem como os respectivos retornos;

IV

das receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades mencionados no caput;

V

de receita tributária condicionada à efetivação do disposto no art. 36, § 1º., desta Lei.

Art. 24, Parágrafo Único, III da Lei 7.800 /1989