Artigo 24, Inciso VI da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Integrarão programação especial relativa a operações oficiais de crédito os projetos e atividades de órgãos, fundos e entidades, incluídos no orçamento de que trata esta Seção, destinados:
I
à concessão de quaisquer empréstimos;
II
a refinanciar a dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional;
III
à aquisição de quaisquer produtos agropecuários, inclusive seu financiamento;
IV
à aplicação em programa de financiamento para atender dispositivo constitucionais;
V
à equalização das taxas dos financiamentos previstos no art. 60, inclusive seus incisos, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 , devendo estar expressamente identificada na lei orçamentária;
VI
ao atendimento de juros, encargos e amortização da dívida pública federal não mobiliária contratada para financiar as despesas previstas nos incisos I, III e V, deste artigo.
Parágrafo único
A programação contará com recursos provenientes:
I
da realização de operações de crédito;
II
de todos os retornos de créditos ou aplicações, identificados na lei orçamentária, pelo menos, os provenientes das operações previstas no inciso II do caput deste artigo;
III
das aplicações em programas de financiamento, expressamente previstas na Constituição, bem como os respectivos retornos;
IV
das receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades mencionados no caput;
V
de receita tributária condicionada à efetivação do disposto no art. 36, § 1º., desta Lei.