Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A emissão de títulos da dívida pública federal será limitada à necessidade de recursos para atender:
I
ao serviço da dívida pública mobiliária federal;
II
à parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da dívida agrária;
III
aos investimentos prioritários, não excedendo a montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita tributária líquida;
IV
às despesas excedentes nos termos do art. 10, § 1º, desta Lei;
V
ao aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do § 1º., deste artigo;
VI
ao refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional de responsabilidade das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º
Poderão ser emitidos títulos da dívida pública federal, com cláusula de inalienabilidade até seu vencimento, para venda junto às empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 2º
A lei orçamentária poderá explicitar as despesas relativas ao inciso III, deste artigo, condicionadas à efetiva colocação dos títulos.