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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 23

A emissão de títulos da dívida pública federal será limitada à necessidade de recursos para atender:

I

ao serviço da dívida pública mobiliária federal;

II

à parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da dívida agrária;

III

aos investimentos prioritários, não excedendo a montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita tributária líquida;

IV

às despesas excedentes nos termos do art. 10, § 1º, desta Lei;

V

ao aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do § 1º., deste artigo;

VI

ao refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional de responsabilidade das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º

Poderão ser emitidos títulos da dívida pública federal, com cláusula de inalienabilidade até seu vencimento, para venda junto às empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 2º

A lei orçamentária poderá explicitar as despesas relativas ao inciso III, deste artigo, condicionadas à efetiva colocação dos títulos.

Art. 23, §2° da Lei 7.800 /1989