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Artigo 22 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 22

Para efeito do disposto nos arts. 51, inciso IV , 52, inciso XIII , 99, § 1º. , e 127, § 3º., da Constituição Federal , ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:

I

as despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no art. 11, seus incisos e parágrafos, desta Lei;

II

as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos, obedecerão o disposto nos arts. 3º., 4º., 5º., 12 e 14, desta Lei; e

III

as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, desta Lei , e à disponibilidade dos recursos.

Art. 22 da Lei 7.800 /1989