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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 21

Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I, desta Lei.

§ 1º

Na elaboração da proposta orçamentária o órgão central de orçamento ouvirá, através dos Ministérios correspondentes, os órgãos públicos federais de desenvolvimento regional, bem como os voltados do meio ambiente e à ciência e tecnologia.

§ 2º

Na ausência das leis complementares previstas nos arts. 165, § 9º ., e 192, da Constituição Federal , a programação das despesas de caráter administrativo do Banco Central do Brasil integrará o projeto de lei orçamentária.

Art. 21, §2° da Lei 7.800 /1989