Artigo 21 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I, desta Lei.
§ 1º
Na elaboração da proposta orçamentária o órgão central de orçamento ouvirá, através dos Ministérios correspondentes, os órgãos públicos federais de desenvolvimento regional, bem como os voltados do meio ambiente e à ciência e tecnologia.
§ 2º
Na ausência das leis complementares previstas nos arts. 165, § 9º ., e 192, da Constituição Federal , a programação das despesas de caráter administrativo do Banco Central do Brasil integrará o projeto de lei orçamentária.