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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 20

O demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º., da Constituição Federal , quantificará os efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, de forma a identificar as vantagens concedidas.

§ 1º

No caso de retorno de créditos concedidos, será também discriminado, pelo Tesouro Nacional ou por entidade credora, o montante vincendo em 1990, inclusive o vencido e não pago.

§ 2º

A prestação de contas anual da União demonstrará os efeitos a que se refere este artigo, observados no exercício.

Art. 20, §1° da Lei 7.800 /1989