Artigo 20 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º., da Constituição Federal , quantificará os efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, de forma a identificar as vantagens concedidas.
§ 1º
No caso de retorno de créditos concedidos, será também discriminado, pelo Tesouro Nacional ou por entidade credora, o montante vincendo em 1990, inclusive o vencido e não pago.
§ 2º
A prestação de contas anual da União demonstrará os efeitos a que se refere este artigo, observados no exercício.