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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços, a média mensal da taxa de câmbio e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em maio de 1989.

Parágrafo único

A lei orçamentária:

I

corrigirá os valores do projeto de lei segundo a variação de preços prevista para o período compreendido entre os meses de maio e de dezembro de 1989, explicitando os critérios adotados;

II

estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1990, ou com outro critério que estabeleça.

Art. 2º, Parágrafo Único, II da Lei 7.800 /1989