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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 18

É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas federais, estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinações a Municípios para atendimento às ações de assistência social.

§ 1º

O título a que se refere o caput, considerada a ressalva para os Municípios, fica exclusivo para transferência de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I

sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou

II

atendam ao disposto no art. 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; ou

III

sejam circuladas a organismo internacionais.

§ 2º

É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para entidades privadas, excetuadas aquelas a que se refere o art. 61, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Art. 18, §1°, II da Lei 7.800 /1989