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Artigo 17, Inciso I da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 17

A despesa com transferência de recursos da União para Estado, Distrito Federal ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar, que:

I

instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 145 , 155 e 156, da Constituição Federal ;

II

arrecada todos os impostos que lhe cabem, previstos nos artigos 155 e 156, da Constituição Federal ;

III

a receita tributária própria corresponda a, pelo menos, 20% (vinte por cento) no caso de Estado ou Distrito Federal e 2% (dois por cento) no caso de Município do total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de crédito;

IV

atende ao disposto nos arts. 167, inciso III e 212, da Constituição Federal , bem como nos arts. 37 e 38 , inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

§ 1º

Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 155, inciso I , alínea a, e o art. 156, incisos II , III e IV, da Constituição Federal , quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º

A comprovação de que trata o caput, deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita através da lei orçamentária de 1990 e do respectivo relatório, a que se refere o art. 165, § 3º., da Constituição Federal .

§ 3º

A concessão de empréstimos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive a suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação do disposto neste artigo.

Art. 17, I da Lei 7.800 /1989