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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 16

É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos da União, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas referidas no art. 9º desta Lei, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Parágrafo único

A lei orçamentária somente poderá incluir recursos da União, inclusive de receitas próprias das entidades, fundações, empresas e sociedades referidas no art. 9º., desta Lei, para fundos de previdência privada e congêneres, caso:

I

o fundo, ou congênere, já estiver legalmente constituído e em funcionamento na data de promulgação desta Lei;

II

não aumente, para cada fundo ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que se refere o caput deste artigo, em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1988;

III

o total dos recursos não seja superior, para cada fundo ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1988, atualizado pelo índice oficial de inflação.

Art. 16, Parágrafo Único, I da Lei 7.800 /1989