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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 16

É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos da União, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas referidas no art. 9º desta Lei, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Parágrafo único

A lei orçamentária somente poderá incluir recursos da União, inclusive de receitas próprias das entidades, fundações, empresas e sociedades referidas no art. 9º., desta Lei, para fundos de previdência privada e congêneres, caso:

I

o fundo, ou congênere, já estiver legalmente constituído e em funcionamento na data de promulgação desta Lei;

II

não aumente, para cada fundo ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que se refere o caput deste artigo, em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1988;

III

o total dos recursos não seja superior, para cada fundo ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1988, atualizado pelo índice oficial de inflação.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 7.800 /1989