Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos da União, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas referidas no art. 9º desta Lei, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Parágrafo único
A lei orçamentária somente poderá incluir recursos da União, inclusive de receitas próprias das entidades, fundações, empresas e sociedades referidas no art. 9º., desta Lei, para fundos de previdência privada e congêneres, caso:
I
o fundo, ou congênere, já estiver legalmente constituído e em funcionamento na data de promulgação desta Lei;
II
não aumente, para cada fundo ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que se refere o caput deste artigo, em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1988;
III
o total dos recursos não seja superior, para cada fundo ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1988, atualizado pelo índice oficial de inflação.