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Artigo 15 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 15

É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para o pagamento a qualquer título pela União, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica a docentes pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior.

Art. 15 da Lei 7.800 /1989