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Artigo 14, Inciso II da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 14

O relatório bimestral de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal , demonstrará, por categoria de programação de cada órgão, fundo ou entidade a que se refere o art. 9º desta Lei, as despesas realizadas com:

I

diárias relativas a trabalho fora da sede;

II

passagens e despesas com locomoção para trabalhos fora da sede;

III

locação de mão-de-obra;

IV

consultoria de qualquer espécie; e

V

publicidade e propaganda.

Parágrafo único

As despesas relativas aos títulos constantes dos incisos deste artigo, serão reduzidas, por órgão, em relação aos créditos orçamentários concedidos em 1989, atualizados pelo índice oficial de inflação, em pelo menos:

I

10% (dez por cento) no caso dos incisos I a III;

II

20% (vinte por cento) no caso do inciso IV;

III

50% (cinqüenta por cento) no caso do inciso V.

Art. 14, II da Lei 7.800 /1989