Artigo 12 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice oficial de inflação em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1989, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1989 ou no decorrer de 1990.
Parágrafo único
Para efeito de cálculo, excluem-se do disposto neste artigo as despesas indicadas nos artigos 3º, 4º, 5º, 11 e 14, parágrafo único, desta Lei.