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Artigo 12 da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 12

As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior à variação do índice oficial de inflação em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1989, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1989 ou no decorrer de 1990.

Parágrafo único

Para efeito de cálculo, excluem-se do disposto neste artigo as despesas indicadas nos artigos 3º, 4º, 5º, 11 e 14, parágrafo único, desta Lei.

Art. 12 da Lei 7.800 /1989