Artigo 11, Inciso II da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para efeito do disposto no art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal , fica estabelecido que: (Vide Lei nº 7.909, de 1989)
I
as despesas com pessoal e encargo sociais não terão aumento superior à variação do índice oficial da inflação em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1989, respeitado o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
II
serão extintos 80% (oitenta por cento) dos cargos ou empregos de provimento efetivo que não estiverem preenchidos em 1º de janeiro de 1990;
III
os cargos ou empregos, civis, de provimento efetivo cuja vacância ocorrer no exercício de 1990, poderão ser preenchidos até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º
Para efeito de cálculo do disposto no inciso I deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do regime geral da Previdência Social.
§ 2º
O Poder Executivo, mediante decreto e considerando como prioritários os cargos e empregos relacionados aos profissionais de saúde e educação, extinguirá os cargos e empregos de provimento efetivo a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 3º
A partir de 1º de janeiro de 1990 e até a data de publicação do decreto a que se refere o parágrafo anterior, não poderá ser preenchido nenhum cargo ou emprego de provimento efetivo a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 4º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional será acompanhada de relação nominal de todos os servidores ou empregados civis, com o respectivo cargo, emprego ou função e a correspondente remuneração total de cada servidor ou empregado, constantes da folha de pagamento relativa ao mês de maio de 1989, por órgão, fundos, entidades da administração indireta, inclusive autarquias especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 5º
Acompanhará, ainda, a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, quadro demonstrativo, resumindo as despesas a que se refere o parágrafo anterior, consideradas também as relativas ao pessoal militar, por órgão, fundos, entidades da administração indireta, inclusive autarquias especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas no orçamento fiscal e da seguridade social, e evidenciando, por cargo, emprego e função, a quantidade de cada um, a respectiva remuneração e o gasto total.
§ 6º
Os elementos de informação de que trata os parágrafos 4º e 5º deste artigo constituirão fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na lei orçamentária, das dotações para despesas com pessoal e encargos sociais dos órgãos, fundos, entidades e empresas a que se refere este artigo.