Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:
I
nas despesas:
a
o serviço da dívida pública mobiliária federal;
b
a parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da dívida agrária;
c
a parcela de investimentos prioritários financiadas por emissão de títulos da dívida pública federal, que não excederá o montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita tributária líquida;
d
o aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do art. 23, § 1º, desta Lei;
e
o refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional de responsabilidade de empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.
II
nas receitas, o produto da emissão de títulos da dívida pública federal.
§ 1º
As despesas poderão, excepcionalmente, no decorrer do exercício, superar as receitas desde que o excesso de despesas seja financiado por operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição Federal .
§ 2º
O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, observando o disposto no art. 45, inciso I, desta Lei.