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Artigo 10º, Inciso I, Alínea d da Lei nº 7.800 de 10 de Julho de 1989

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1990, e dá outras providências.

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Art. 10º

O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:

I

nas despesas:

a

o serviço da dívida pública mobiliária federal;

b

a parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da dívida agrária;

c

a parcela de investimentos prioritários financiadas por emissão de títulos da dívida pública federal, que não excederá o montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita tributária líquida;

d

o aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, na forma do art. 23, § 1º, desta Lei;

e

o refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional de responsabilidade de empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.

II

nas receitas, o produto da emissão de títulos da dívida pública federal.

§ 1º

As despesas poderão, excepcionalmente, no decorrer do exercício, superar as receitas desde que o excesso de despesas seja financiado por operações de crédito nos termos do art. 167, inciso III, da Constituição Federal .

§ 2º

O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, observando o disposto no art. 45, inciso I, desta Lei.

Art. 10º, I, d da Lei 7.800 /1989