Artigo 75, Alínea b da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989 , serão atualizadas:
a
até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;
b
a partir dessa data, pela variação do BTN.
Parágrafo único
No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.