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Artigo 75, Alínea a da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 75

As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989 , serão atualizadas:

a

até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;

b

a partir dessa data, pela variação do BTN.

Parágrafo único

No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.

Art. 75, a da Lei 7.799 /1989