Artigo 70, Parágrafo 3 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.
§ 1º
No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia seguinte ao da extinção da sociedade civil.
§ 2º
O valor do imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do período-base.
§ 3º
O valor em cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2º do art. 67.
§ 4º
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.