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Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 70

O imposto de renda retido na fonte, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , será recolhido até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

§ 1º

No caso de encerramento de atividades, o imposto será pago até o décimo dia seguinte ao da extinção da sociedade civil.

§ 2º

O valor do imposto será convertido em BTN Fiscal pelo valor deste no dia do encerramento do período-base.

§ 3º

O valor em cruzados novos do imposto será determinado na forma do § 2º do art. 67.

§ 4º

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto.

Art. 70, §1º da Lei 7.799 /1989