Artigo 69, Inciso IV da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, na forma do art. 67, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:
I
IPI:
a
até o décimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para a mesma região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
b
até o vigésimo dia subseqüente à quinzena em que ocorrerem os fatos geradores, no caso de saídas de mercadorias para fora da região geoeconômica, relativas aos produtos classificados nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399;
c
até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100; (Redação dada pela Lei nº 8.133, de 1990)
d
até o último dia útil da segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias; (Redação dada pela Lei nº 8.133, de 1990)
e
até o último dia útil da terceira quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos; (Redação dada pela Lei nº 8.133, de 1990)
II
IRRF:
a
até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que tiverem ocorrido os fatos geradores;
b
na data da remessa ao exterior, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando a remessa ocorrer antes do prazo previsto na alínea anterior; III - IOF:
a
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b
até o último dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV
Contribuições:
a
para o Finsocial, até o dia quinze do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
b
para o PIS e o Pasep, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7º e 8º) , cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação dada Lei nº 8.019, de 1990)
c
sobre o Açúcar e o Álcool e respectivo adicional, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.