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Artigo 61, Parágrafo 2 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 61

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do seu vencimento serão atualizados monetariamente, a partir de 1º de julho de 1989, na forma deste artigo.

§ 1º

A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em cruzados novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o débito deveria ter sido pago.

§ 2º

Os débitos vencidos até 30 de junho de 1989 serão atualizados até essa data com base na legislação vigente e, a partir de 1º de julho de 1989, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do pagamento pelo valor do BTN de NCz$ 1,2966.

§ 3º

Para fins de cobrança, o valor dos débitos de que trata este artigo, não expressos em BTN ou BTN Fiscal, poderá ser convertido em BTN Fiscal, de acordo com os seguintes critérios:

a

os débitos vencidos até janeiro de 1989, expressos em OTN, multiplicando-se o valor por NCz$ 6,17;

b

os débitos vencidos até janeiro de 1989, expressos em cruzados, convertidos em OTN pelo valor desta no mês do vencimento, multiplicando-se o valor em OTN por NCz$ 6,17;

c

os débitos vencidos após janeiro de 1989 e até 30 de junho de 1989, dividindo-se o valor em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do vencimento;

d

os débitos vencidos após 30 de junho de 1989 serão divididos pelo valor do BTN Fiscal na data do vencimento.

Art. 61, §2º da Lei 7.799 /1989