Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
As disposições dos arts. 47 a 59 desta Lei são aplicáveis:
I
às operações de renda fixa iniciadas a partir de 1º de julho de 1989, exceto quando envolverem a compra e venda, definitiva, de debêntures com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos;
II
às operações não compromissadas que tiverem por objeto debêntures com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição, que forem liquidadas a partir de 1º de julho de 1989;
III
aos ganhos líquidos auferidos em operações enquadradas no art. 55, apurados a partir de 1º de julho de 1989;
IV
em relação às pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real e às isentas, aos ganhos líquidos auferidos e apurados a partir de 1º de janeiro de 1990.
§ 1º
Na situação de que trata o inciso II, deste artigo, a correção monetária do valor de compra da debênture adquirida até 31 de janeiro de 1989 será procedida:
a
até janeiro de 1989, considerando-se o valor da OTN Fiscal de NCz$ 6,92;
b
com base na variação do BTN nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive;
c
com base na evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 1º de julho de 1989.
§ 2º
Quando a debênture tiver sido adquirida após 31 de janeiro de 1989, a correção monetária do valor de aquisição observará:
a
a variação pro-rata do BTN da data de aquisição até o término do mês em que foi procedida;
b
a variação do BTN nos meses seguintes ao de aquisição até junho de 1989, inclusive;
c
a evolução do valor do BTN Fiscal a partir de 1º de julho de 1989.
§ 3º
É facultado ao beneficiário do rendimento produzido por debênture enquadrada nas disposições dos §§ 1º e 2º optar pela tributação dos rendimentos produzidos até o período de fluência de rendimentos periódicos iniciado na vigência da Medida Provisória nº 68, de 14 de junho de 1989 , na forma da legislação aplicável aos períodos respectivos.