Artigo 55, Parágrafo 3 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Ficam sujeitas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo órgão a cujo poder de polícia se submetem. (Redação dada pela Lei nº 8.014, de 1990) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
§ 1º
Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações.
§ 2º
O ganho líquido será constituído:
a
no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor da transmissão do ativo e o seu custo de aquisição corrigido monetariamente;
b
no caso do mercado de opções: 1 - nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, admitida a correção monetária do custo de aquisição; 2 - nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição corrigido monetariamente, se for o caso;
c
no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;
d
no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.
§ 3º
Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida sua apropriação nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente.
§ 6º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos fundos em condomínio e clubes de investimento.
§ 7º
O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.
§ 8º
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado adicionará, à base de cálculo do imposto correspondente às suas atividades operacionais, o resultado positivo decorrente da soma algébrica dos resultados mensais auferidos, durante o período-base, nas operações de que trata este artigo.
§ 9º
O imposto de que trata este artigo, pago pela pessoa jurídica, será considerado:
a
antecipação do devido na declaração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado;
b
devido exclusivamente na fonte, no caso de pessoa jurídica isenta.