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Artigo 52, Inciso II da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.


Art. 52

Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte , desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º, I a III, da Lei nº 7.751 , quando: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada

I

na situação prevista no art. 47 , I, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

na situação prevista no art. 48 , II, a, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.