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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.


Art. 51

O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada

I

antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713, art. 24) , podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;

III

devido exclusivamente na fonte nos demais casos.

Parágrafo único

O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia; quando o beneficiário for pessoa física, será devido exclusivamente na fonte.