Artigo 51, Inciso II da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado: (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos
I
antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II
redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713, art. 24) , podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
III
devido exclusivamente na fonte nos demais casos.
Parágrafo único
O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia; quando o beneficiário for pessoa física, será devido exclusivamente na fonte.