Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
I
- correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
a
das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
b
das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
c
das contas representativas das aplicações em ouro; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
d
das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
e
das contas integrantes do patrimônio líquido; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
f
de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
II
- registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
III
- dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
IV
- observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)