JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do período-base serão computados na determinação do lucro real mediante os seguintes procedimentos: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

I

- correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

a

das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

b

das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

c

das contas representativas das aplicações em ouro; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

d

das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

e

das contas integrantes do patrimônio líquido; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

f

de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

II

- registro, em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

III

- dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

IV

- observado o disposto na Seção III deste Capítulo, cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o item II, se credor. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Art. 4º, II da Lei 7.799 /1989