Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos em BTN Fiscal até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 1º
O valor de cada antecipação, duodécimo ou quota não será inferior a cinqüenta BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a cem BTN Fiscal será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.
§ 2º
É facultado à pessoa jurídica antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos duodécimos, ou das quotas, desde que o pagamento seja feito a partir do dia seguinte ao do encerramento do período-base.