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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 32

Os bens e valores registrados em contas de ativo permanente e patrimônio líquido, baixados entre 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei, poderão ser, à opção da pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o mês da baixa.

§ 1º

A correção monetária de que trata este artigo é obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.

§ 2º

A correção monetária de que trata este artigo será efetuada, tomando-se por base o valor do BTN vigente no mês da baixa.

Art. 32, §2º da Lei 7.799 /1989