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Artigo 16, Inciso VIII da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 16

Na transposição para o Razão Auxiliar em BTN Fiscal dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número de BTN Fiscais mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal, observadas as seguintes normas: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

I

- os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes: (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

a

no dia do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

b

no dia em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

II

- as transferências, no período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia do balanço do período-base anterior; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

III

- os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia do acréscimo; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

IV

- os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimento, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

V

- nos ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do ativo diferido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

VI

- os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas do patrimônio líquido, serão deduzidas dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que ocorrer qualquer um desses eventos; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

VII

- o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia em que forem distribuídos; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

VIII

- os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.072/3, de 20 de dezembro de 1983, serão convertidos para número de BTN Fiscais pelo valor destes no dia da distribuição. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Art. 16, VIII da Lei 7.799 /1989