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Artigo 14 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 14

Estão sujeitos à correção monetária, nos termos desta Lei ; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

I

- as florestas que se destinam ao corte para comercialização, consumo ou industrialização ; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

II

- os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de exploração superior a dois anos (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

III

- as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

IV

- as florestas destinadas à proteção do solo e à preservação do meio ambiente. (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

Parágrafo único

Para efeito de correção monetária, consideram-se valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços . (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

Art. 14 da Lei 7.799 /1989