JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.

§ 1º

O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.

§ 2º

O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o § 2º do art. 5º da Lei nº 7. 777, de 19 de junho de 1989 .

§ 3º

Além das hipóteses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

a

às mensalidades escolares;

b

aos aluguéis residenciais;

c

aos salários;

d

aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 ;

e

aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;

f

às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 5º

(Vetado).

Art. 1º, §4º da Lei 7.799 /1989