Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.799 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o BTN Fiscal, como referencial de indexação de tributos e contribuições de competência da União.
§ 1º
O valor diário do BTN Fiscal será divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal de inflação e refletirá a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em cada mês.
§ 2º
O valor do BTN Fiscal, no primeiro dia útil de cada mês, corresponderá ao valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, atualizado monetariamente para este mesmo mês, de conformidade com o § 2º do art. 5º da Lei nº 7. 777, de 19 de junho de 1989 .
§ 3º
Além das hipóteses previstas nesta Lei, o BTN Fiscal poderá ser utilizado, como referencial, para a atualização monetária de contratos ou obrigações expressos em moeda nacional, efetivados após a data da vigência desta Lei.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
a
às mensalidades escolares;
b
aos aluguéis residenciais;
c
aos salários;
d
aos contratos sujeitos ao regime do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 ;
e
aos preços e tarifas submetidos a controle oficial;
f
às demais obrigações, regidas por legislação especial, indicadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 5º
(Vetado).