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Artigo 9º da Lei nº 7.798 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.

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Art. 9º

O item I do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação: "I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física."

Art. 9º da Lei 7.798 /1989