Artigo 6º da Lei nº 7.798 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os produtos que vierem ser excluídos dos tratamentos previstos nesta lei passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhe é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.